Artigo | Opinião A falência da Justiça no caso Henry Borel: impunidade que premia a omissão na tortura e na morte de uma criança
A decisão que desclassificou a conduta de Monique Medeiros no caso Henry Borel, culminando em “perdão judicial”,
NOTÍCIASJUSTIÇA
6/9/20263 min read


Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*
A decisão que desclassificou a conduta de Monique Medeiros no caso
Henry Borel, culminando em “perdão judicial”, não é apenas desfecho
legal questionável; é um golpe na credibilidade do sistema penal brasileiro
- um verdadeiro tapa na cara da sociedade.
Vamos aos fatos. Henry, de apenas 4 anos, foi morto em 8 de março de
2021, no apartamento onde vivia com a mãe, Monique, e o padrasto, o ex-
vereador e médico Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, no Rio de
Janeiro-RJ. Os laudos periciais e a investigação concluíram que a causa do
óbito da criança foi hemorragia interna e laceração no fígado, resultantes de
ação violenta e contundente, descartando completamente a hipótese de
queda acidental - justificativas, a priori, do casal. O conjunto de mais de 20
lesões no corpo do menino provou que ele foi vítima de agressões no
ambiente doméstico.
Em julgamento concluído nessa quarta-feira (3/6), Jairinho foi condenado a
43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte cruel e covarde do enteado.
Monique, inicialmente acusada de homicídio doloso, teve a imputação
desclassificada para a modalidade culposa (sem a intenção de matar) e
acabou condenada a 1 ano e 4 meses por tortura. Como já vinha cumprindo
prisão preventiva, recebeu “perdão judicial” e ganhou as ruas. Enquanto a
mulher comemora a liberdade, o pai do garoto, Leniel Borel, chora.
Simples, assim!
As sentenças, contudo, estão longe de encerrar a repercussão deste caso
indiscutivelmente brutal.
Ao afastar a responsabilidade da mãe pela morte de Henry, o Judiciário
ignorou a essência da chamada “posição de garante” - instituto fundamental
para a proteção daqueles que não têm condições de se defenderem. No
Direito Penal, este item impõe a quem tem o dever jurídico de cuidado, de
proteção ou de vigilância a obrigação de impedir a ocorrência e o resultado
lesivo. Afinal, de quem era a obrigação de proteger o filho de um algoz,
senão da mãe?
Monique, com as atribuições de tutela maternal e convivente da vítima,
tinha o dever legal e moral de zelar pela integridade física de Henry. No
julgamento, inclusive, foram apresentados elementos robustos, indicando
que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela criança e que eram
de autoria do companheiro, Jairinho.
Ao optar pela inércia diante da tortura, Monique não praticou simples
negligência. Sua conduta se enquadra, à luz do Direito Criminal, na
chamada “omissão imprópria” — ou “comissiva por omissão” — aplicável
quando alguém, tendo o dever de agir, deixa de impedir o crime.
A diferença, convenhamos, é abismal. Enquanto o lapso próprio consiste,
em regra, na mera falta de socorro, a “omissão imprópria” se revela quando
o agente, investido do compromisso de proteção, se divorcia dele, não
impede o delito e torna-se, para todos os fins jurídicos, também autor dele.
Monique não cumpriu o dever que lhe era imposto pela própria condição
filial. Ao contrário: foi espectadora passiva da tragédia iminente.
A desclassificação desta conduta para figuras penais menos gravosas,
seguida do “perdão judicial”, transmite mensagem preocupante à
sociedade: a de que o dever de custódia materna pode ser relativizado e que
a abstenção diante de episódios extremos de violência é capaz de receber
tratamento leniente por parte do Estado.
O “perdão judicial” é um instituto excepcional, reservado para situações
onde a própria punição do agente já constitui sanção suficiente diante da
dor sofrida. Aplicá-lo num contexto de omissão diante de intenso
sofrimento físico e mental e da morte de uma criança é distorção perigosa
da finalidade da norma.
A percepção de impunidade decorrente desta decisão é devastadora. Ela
enfraquece a confiança nas instituições encarregadas de combater a
violência doméstica e infantil, ao passo em que cria perigoso vácuo ético,
justamente onde deveria prevalecer a aplicação firme e coerente da
legislação em vigência.
O caso Henry Borel não pode ser concluído sob a sensação de que a inércia
consciente foi perdoada e gratificada. Para ser verdadeiramente legítima, a
Justiça precisa constituir coerência face à gravidade dos fatos e à
responsabilidade inalienável daqueles que devem proteger a vida - não
abandonando a mesma à própria sorte.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau
do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora
em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em
Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São
Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima
(Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de
Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas,
Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da
Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.