Artigo | Opinião A falência da Justiça no caso Henry Borel: impunidade que premia a omissão na tortura e na morte de uma criança

A decisão que desclassificou a conduta de Monique Medeiros no caso Henry Borel, culminando em “perdão judicial”,

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6/9/20263 min read

Dra. Celeste Leite dos Santos (MP-SP)*

A decisão que desclassificou a conduta de Monique Medeiros no caso

Henry Borel, culminando em “perdão judicial”, não é apenas desfecho

legal questionável; é um golpe na credibilidade do sistema penal brasileiro

- um verdadeiro tapa na cara da sociedade.

Vamos aos fatos. Henry, de apenas 4 anos, foi morto em 8 de março de

2021, no apartamento onde vivia com a mãe, Monique, e o padrasto, o ex-

vereador e médico Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, no Rio de

Janeiro-RJ. Os laudos periciais e a investigação concluíram que a causa do

óbito da criança foi hemorragia interna e laceração no fígado, resultantes de

ação violenta e contundente, descartando completamente a hipótese de

queda acidental - justificativas, a priori, do casal. O conjunto de mais de 20

lesões no corpo do menino provou que ele foi vítima de agressões no

ambiente doméstico.

Em julgamento concluído nessa quarta-feira (3/6), Jairinho foi condenado a

43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte cruel e covarde do enteado.

Monique, inicialmente acusada de homicídio doloso, teve a imputação

desclassificada para a modalidade culposa (sem a intenção de matar) e

acabou condenada a 1 ano e 4 meses por tortura. Como já vinha cumprindo

prisão preventiva, recebeu “perdão judicial” e ganhou as ruas. Enquanto a

mulher comemora a liberdade, o pai do garoto, Leniel Borel, chora.

Simples, assim!

As sentenças, contudo, estão longe de encerrar a repercussão deste caso

indiscutivelmente brutal.

Ao afastar a responsabilidade da mãe pela morte de Henry, o Judiciário

ignorou a essência da chamada “posição de garante” - instituto fundamental

para a proteção daqueles que não têm condições de se defenderem. No

Direito Penal, este item impõe a quem tem o dever jurídico de cuidado, de

proteção ou de vigilância a obrigação de impedir a ocorrência e o resultado

lesivo. Afinal, de quem era a obrigação de proteger o filho de um algoz,

senão da mãe?

Monique, com as atribuições de tutela maternal e convivente da vítima,

tinha o dever legal e moral de zelar pela integridade física de Henry. No

julgamento, inclusive, foram apresentados elementos robustos, indicando

que ela tinha conhecimento das agressões sofridas pela criança e que eram

de autoria do companheiro, Jairinho.

Ao optar pela inércia diante da tortura, Monique não praticou simples

negligência. Sua conduta se enquadra, à luz do Direito Criminal, na

chamada “omissão imprópria” — ou “comissiva por omissão” — aplicável

quando alguém, tendo o dever de agir, deixa de impedir o crime.

A diferença, convenhamos, é abismal. Enquanto o lapso próprio consiste,

em regra, na mera falta de socorro, a “omissão imprópria” se revela quando

o agente, investido do compromisso de proteção, se divorcia dele, não

impede o delito e torna-se, para todos os fins jurídicos, também autor dele.

Monique não cumpriu o dever que lhe era imposto pela própria condição

filial. Ao contrário: foi espectadora passiva da tragédia iminente.

A desclassificação desta conduta para figuras penais menos gravosas,

seguida do “perdão judicial”, transmite mensagem preocupante à

sociedade: a de que o dever de custódia materna pode ser relativizado e que

a abstenção diante de episódios extremos de violência é capaz de receber

tratamento leniente por parte do Estado.

O “perdão judicial” é um instituto excepcional, reservado para situações

onde a própria punição do agente já constitui sanção suficiente diante da

dor sofrida. Aplicá-lo num contexto de omissão diante de intenso

sofrimento físico e mental e da morte de uma criança é distorção perigosa

da finalidade da norma.

A percepção de impunidade decorrente desta decisão é devastadora. Ela

enfraquece a confiança nas instituições encarregadas de combater a

violência doméstica e infantil, ao passo em que cria perigoso vácuo ético,

justamente onde deveria prevalecer a aplicação firme e coerente da

legislação em vigência.

O caso Henry Borel não pode ser concluído sob a sensação de que a inércia

consciente foi perdoada e gratificada. Para ser verdadeiramente legítima, a

Justiça precisa constituir coerência face à gravidade dos fatos e à

responsabilidade inalienável daqueles que devem proteger a vida - não

abandonando a mesma à própria sorte.

*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau

do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo; doutora

em Direito Civil, pela Universidade de São Paulo (USP); mestre em

Direito Penal, pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São

Paulo; presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima

(Pró-Vítima); idealizadora do Estatuto da Vítima, da Lei de

Importunação Sexual, e da Lei Distrital de Acolhimento de Vítimas,

Análise e Resolução de Conflitos (Avarc); e coordenadora científica da

Revista Internacional de Vitimologia e Justiça Restaurativa.